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Contrato de Aprendizagem | Programa de formação profissional e inclusão de jovens no mercado

Contrato de Aprendizagem | Programa de formação profissional e inclusão de jovens no mercado

A contração do aprendiz é vista como uma questão de responsabilidade social, pois sua finalidade é abrir espaço aos jovens e novos talentos, com a criação de postos de trabalho específicos, na expectativa de reduzir o desemprego no Brasil, oferecer oportunidade e experiência, com inclusão.

Contrato de trabalho de aprendizagem

É considerado um contrato especial de trabalho, ajustado por escrito, com prazo determinado, não superior a 2 anos (exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência). Nele o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e, o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Obrigatoriedade de contratação de aprendizes

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC etc.) número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. O percentual é calculado por estabelecimento e não em relação à empresa toda. Assim, caso a empresa tenha mais de um estabelecimento, cada um deve seguir o percentual exigido.

Empresas e entidades dispensadas

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, e as entidades sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes nos termos do artigo 431 da CLT.

Funções que demandam formação profissional

Para a definição das funções que demandem formação profissional deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Prioridade na contratação dos aprendizes

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 e 18 anos, exceto quando: sujeitar os aprendizes à atividades insalubres ou perigosas, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 anos; e, a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Requisitos para validade do contrato

Para validade do contrato, exige-se registro e anotação na Carteira de Trabalho, matrícula e frequência do aprendiz à escola (caso não tenha concluído o ensino médio), inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; e, a existência de programa de aprendizagem desenvolvido em conformidade com as diretrizes da Portaria MTE nº 723/2012, alterada pela Portaria MTE nº 1.005/2013.

Formação técnico-profissional metódica

São as atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica (SESI, SENAI, SENAC etc.).

Direitos trabalhistas e previdenciários

Admite salário específico. No entanto, o menor aprendiz não pode ganhar menos de um salário mínimo/hora, salvo se pactuada condição mais favorável a ele Mais Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (alíquota de 2%), férias, vale-transporte, 13º salário, repouso semanal remunerado, e benefícios previdenciários. As férias devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

Jornada de trabalho

A duração do trabalho não pode exceder seis horas diárias. É vedada sua prorrogação, bem como a compensação da jornada. O limite pode ser de oito horas diárias para o aprendiz que completou o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, para que o aluno adquira um ofício qualificado.

Rescisão do contrato de trabalho

A extinção do contrato de aprendizagem dá-se na data prevista para seu término, ou quando o aprendiz completar 24 anos de idade (salvo no caso de portador de deficiência, que não há limite de idade). Ou ainda, antecipadamente, por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave (artigo 482 da CLT), ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, a pedido do aprendiz, ou por fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades e morte do empregador constituído em empresa individual.

Descaracterização do contrato de aprendizagem

Acarreta sua nulidade e ocorre quando houver descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à aprendizagem, na ausência de correlação entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem, pela contratação de entidades sem fins lucrativos não inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem ou com parâmetro em programa de aprendizagem não constante do Cadastro, e quando houver descumprimento da legislação trabalhista na execução do contrato de aprendizagem.

Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional

De acordo com a Portaria MTE nº 723/2012, alterada pela Portaria MTE nº 1.005/2013, foi criado o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional (CNAP), destinado ao cadastramento das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, relacionadas no artigo 8º do Decreto 5.598/2005.

Ver mais: Lei 10.097/2000 e Artigos 402 a 441 da CLT.

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