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Obrigações Fiscais – Estado de Santa Catarina - Outubro/2018

Obrigações Fiscais – Estado de Santa Catarina - Outubro/2018

Esta agenda contém as principais obrigações tributárias do mês de Outubro/2018, de âmbito da legislação do Estado de Santa Catarina, na forma de comentários, com ênfase às providências que as empresas devam adotar no cumprimento de suas obrigações legais. Nos casos de atividades específicas está agenda pode não esgotar todas as determinações legais a serem cumpridas. Recomendamos a observância quanto a eventuais alterações posteriores à elaboração desta agenda. Como são constantes as alterações na legislação, é necessário seu acompanhamento diário para manter as obrigações com seus prazos de vencimento atualizados.


01/Outubro/2018 – 2ª Feira.

ICMS/SCANC | Transportador Revendedor Retalhista (TRR). 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e álcool etílico carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal: cláusula vigésima sexta, § 1º, I, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: setembro/2018.

ICMS/SCANC | Importador. 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e álcool etílico carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal:cláusula vigésima sexta, § 1º, IV, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: setembro/2018.


02/Outubro/2018 – 3ª Feira.

ICMS/SCANC | Transportador Revendedor Retalhista (TRR). 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e álcool etílico carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal: cláusula vigésima sexta, § 1º, I, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: setembro/2018.

ICMS/SCANC | Importador. 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e álcool etílico carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal:cláusula vigésima sexta, § 1º, IV, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: setembro/2018.


03/Outubro/2018 – 4ª Feira.

ICMS/SCANC | Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituto. 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo ou álcool etílico carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal: cláusula vigésima sexta, § 1º, II, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: setembro/2018.

ICMS/SCANC | Importador. 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e álcool etílico carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal:cláusula vigésima sexta, § 1º, IV, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: setembro/2018.


04/Outubro/2018 – 5ª Feira.

ICMS/SCANC | Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituto. 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo ou álcool etílico carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal: cláusula vigésima sexta, § 1º, II, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: setembro/2018.

ICMS/SCANC | Importador. 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e álcool etílico carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal:cláusula vigésima sexta, § 1º, IV, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: setembro/2018.

ICMS | Distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa.

O imposto deve ser pago pela seguinte regra: a) o imposto incidente no próprio mês deve ser estimado com base no apurado no período anterior e, então, metade do valor estimado de ser recolhido até o dia 22, igualmente, do próprio mês; b) o valor real do imposto deve ser apurado no fim do período e, então: b.1) 12% da diferença entre o imposto realmente devido e a parte estimada e já antecipada deve ser recolhida no dia 4 do mês subsequente, sendo que este prazo para a complementação já tem efeitos a partir de 04.09 para a Celesc Distribuição S/A e a partir de 22.09 o para as demais distribuidoras de energia; b.2) o mesmo critério descrito na letra "b.1" aplica-se ao imposto retido por substituição tributária; c) o restante da diferença entre o imposto real apurado no fim do período de apuração e as parcelas já recolhidas deve ser pago até o dia 16 do mês subsequente ao da apuração; d) a regra da antecipação da metade do valor estimado já surte efeitos a partir de 22.09 em relação as demais distribuidoras de energia, exceto a Celesc Distribuição S.A., que está sujeita à regra específica já descrita, a partir de 04.09.2018, Nota: Nos termos do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT-SC/1984 , art. 227 , os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Fundamento Legal: RICMS-SC, de 2001, artigo 60, § 1º, XII. Fato Gerador: Setembro/2018.


05/Outubro/2018 – 6ª Feira.

ICMS/SCANC | Importador. 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e álcool etílico carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal:cláusula vigésima sexta, § 1º, IV, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: setembro/2018.

ICMS/SCANC | Contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto. 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e álcool etílico carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal: cláusula vigésima sexta, § 1º, III, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: setembro/2018.


10/Outubro/2018 – 4ª feira.

ICMS/DIME | Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico. 

Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), os produtores inscritos no Cadastro de Produtores Rurais (CPR), detentores de regime especial para escrituração de livros fiscais, com exceção dos casos previstos no artigo 170, Anexo 5, RICMS-SC/2001, encaminharão até o 10º dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, em arquivo eletrônico enviado pela Internet, a DIME, relativamente aos registros dos lançamentos contábeis constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais referentes ao balanço econômico e dos créditos acumulados, concernentes às operações e às prestações realizadas no mês anterior. Documento: DIME. Base Legal: artigo 168, caput, I, § 1º, do Anexo 5, RICMS-SC/2001; e, Portaria SEF nº 153/2012. Fato gerador: setembro/2018.

ICMS | GIA-ST – Substituição Tributária. 

Envio, pelo contribuinte substituto estabelecido em outra UF, à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, da GIA-ST, em arquivo eletrônico, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda, com os dados do livro Registro de Apuração do ICMS, até o 10º do mês seguinte ao de apuração do imposto, referentes ao mês anterior. Base Legal: artigo 34, I, Anexo 3, do RICMS-SC/2001; e, Portaria SEF nº 222/2010. Fato gerador: setembro/2018.

ICMS | Regime normal (conta-gráfica). 

Pagamento do imposto até o 10º dia após o encerramento do período de apuração. Regime de estimativa fiscal. Documento: Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). Base Legal: artigos 60, caput, do RICMS-SC/2001Fato gerador: setembro/2018.

ICMS | Diferencial de alíquotas - Parcela devida a Santa Catarina por remetente ou prestador de outra Unidade da Federação | Regime normal (conta-gráfica).

Pagamento do imposto até o 10º dia após o encerramento do período de apuração. O contribuinte inscrito possuidor de inscrição no CCICMS, na categoria de substituto tributário, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GIA-ST, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA). Base Legal: artigo 53, § 1º, III, "g", §§ 21 e 22 e artigo 60, § 28, do RICMS-SC/2001. Fato gerador: setembro/2018.

ICMS | Diferencial de alíquotas - Parcela devida a Santa Catarina na operação ou prestação interestadual promovida por contribuinte catarinense com destino a consumidor não contribuinte | Apuração é em conta-gráfica.

O pagamento será englobado no saldo devedor eventualmente resultante, para pagamento no prazo geral do 10º dia após o encerramento do período de apuração. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota, devida a Santa Catarina, estará absorvida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional. No caso de contribuinte estabelecido e inscrito em Santa Catarina, a parte do diferencial de alíquota devido a Santa Catarina, nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, será apurado mensalmente, mediante declaração na Declaração do ICMS e de Informações Econômicas e Fiscais (DIME), ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA). Base Legal: artigos 53, §§ 6º e 23, artigo 60, § 28, e 108, do RICMS-SC/2001. Fato gerador: setembro/2018.

ICMS | Diferencial de alíquotas – Pagamento. Parcela devida a Santa Catarina – Entrada interestadual de bem destinado ao uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional. 

O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na entrada interestadual de bem destinado ao uso consumo ou ativo permanente, deverá ser pago até o 10º dia do 2º mês subsequente ao do período de apuração. Base Legal: artigo 60, § 31, do RICMS-SC/2001. Fato Gerador: agosto/2018.

ICMS | Substituição tributária - Demais operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 

Pagamento do imposto devido por substiuição tributária até o 10º dia do período seguinte ao de apuração. Operações com lubrificantes, cerveja, refrigerante, cimento, sorvete, veículos automotores etc. Base Legal: artigo 60, § 29, do Anexo 3, e artigos 20 e 21 do RICMS-SC/2001. Fato gerador: setembro/2018.

ICMS | Substituição tributária - Contribuinte enquadrado no Simples Nacional. 

Pagamento do imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devido por contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado e enquadrado no Simples Nacional será pago até o 10º dia do 2º mês subsequente ao do período de apuração. Base Legal: artigo 60, § 29, do RICMS-SC/2001. Fato gerador: agosto/2018.


13/Outubro/2018 – Sábado.

ICMS/SCANC | Refinaria de petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por refinaria ou suas bases). 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e álcool etílico anidro carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal: cláusula vigésima sexta, § 1º, V-a, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: setembro/2018.


14/Outubro/2018 – Domingo.

ICMS/EFD | Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Transmissão do arquivo ao Sped.  

Entrega do arquivo pelo estabelecimento cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis, até o 14º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. Os contribuintes obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no artigo 37, I, Anexo 3, do RICMS-SC/2001 (arquivo eletrônico enviado pelo contribuinte substituto estabelecido em outra UF com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos em Santa Catarina), e no artigo 7º, do Anexo 7, (Remessa de arquivo eletrônico pelo contribuinte catarinense e pelo contribuinte de outra UF que mantém relações comerciais no Estado, ambos usuários de processamento eletrônico de dados). Base Legal: artigo 33, § 2º, do Anexo 11, do RICMS-SC/2001. Fato gerador: setembro/2018.


15/Outubro/2018 – 2ª feira.

ICMS | Administradoras de cartões de crédito, débito e similares. 

Envio, até o 15º dia de cada mês, do arquivo eletrônico com as informações relativas a todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, realizadas no mês anterior por estabelecimentos de contribuintes do imposto. O arquivo eletrônico poderá ser transmitido através dos endereços: www.sintegra.gov.br e www.sef.sc.gov.br. Base Legal: artigo 179-A, Anexo 5, do RICMS-SC/2001. Fato gerador: setembro/2018.


16/Outubro/2018 – 3ª Feira.

ICMS | Prazos de pagamento diferenciados para contribuintes que recolhem o imposto regularmente. 

O imposto declarado em DIME, devido por contribuinte que, a partir de 1º/11/2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto no artigo 60, §§ 4º-A a 7º, do RICMS-SC/2001, poderá ser pago até o 16º dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 meses. Documento: Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). Base Legal: artigo 60, § 4º, I, do RICMS-SC/2001. Fato gerador: setembro/2018.

ICMS | Distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa.

O imposto deve ser recolhido pela seguinte regra: a) o imposto incidente no próprio mês deve ser estimado com base no apurado no período anterior e, então, metade do valor estimado de ser recolhido até o dia 22, igualmente, do próprio mês; b) o valor real do imposto deve ser apurado no fim do período e, então: b.1) 12% da diferença entre o imposto realmente devido e a parte estimada e já antecipada deve ser recolhida no dia 4 do mês subsequente, sendo que este prazo para a complementação já tem efeitos a partir de 04.09 para a Celesc Distribuição S/A e a partir de 22.09 o para as demais distribuidoras de energia; b.2) o mesmo critério descrito na letra "b.1" aplica-se ao imposto retido por substituição tributária; c) o restante da diferença entre o imposto real apurado no fim do período de apuração e as parcelas já recolhidas deve ser pago até o dia 16 do mês subsequente ao da apuração; d) a regra da antecipação da metade do valor estimado já surte efeitos a partir de 22.09 em relação as demais distribuidoras de energia, exceto a Celesc Distribuição S.A., que está sujeita à regra específica já descrita, a partir de 04.09.2018, Nota: Nos termos do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT-SC/1984, artigo 227, os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Fundamento Legal: RICMS-SC, de 2001, artigo 60, § 1º, XII. Fato Gerador: Setembro/2018.


20/Outubro/2018 – Sábado.

ICMS/EFD | Escrituração Fiscal Digital (EFD). 

A EFD deverá ser transmitida até o 20º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto e é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. Os contribuintes obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no artigo 37, I, Anexo 3, do RICMS-SC/2001, (arquivo eletrônico enviado pelo contribuinte substituto estabelecido em outra UF com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos em Santa Catarina) e no artigo 7º, do Anexo 7, (Remessa de arquivo eletrônico pelo contribuinte catarinense e pelo contribuinte de outra UF que mantém relações comerciais no Estado, ambos usuários de processamento eletrônico de dados). Base Legal: artigos 24 , § 1º, 26, 33 e 33-D, do Anexo 11, do RICMS-SC/2001. Fato gerador: setembro/2018.

ICMS | Distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa.

O imposto deve ser recolhido pela seguinte regra: a) o imposto incidente no próprio mês deve ser estimado com base no apurado no período anterior e, então, metade do valor estimado de ser recolhido até o dia 22, igualmente, do próprio mês; b) o valor real do imposto deve ser apurado no fim do período e, então: b.1) 12% da diferença entre o imposto realmente devido e a parte estimada e já antecipada deve ser recolhida no dia 4 do mês subsequente, sendo que este prazo para a complementação já tem efeitos a partir de 04.09 para a Celesc Distribuição S/A e a partir de 22.09 o para as demais distribuidoras de energia; b.2) o mesmo critério descrito na letra "b.1" aplica-se ao imposto retido por substituição tributária; c) o restante da diferença entre o imposto real apurado no fim do período de apuração e as parcelas já recolhidas deve ser pago até o dia 16 do mês subsequente ao da apuração; d) a regra da antecipação da metade do valor estimado já surte efeitos a partir de 22.09 em relação as demais distribuidoras de energia, exceto a Celesc Distribuição S.A., que está sujeita à regra específica já descrita, a partir de 04.09.2018. Nota: Nos termos do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT-SC/1984 , art. 227 , os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Fundamento Legal: RICMS-SC, de 2001, artigo 60, § 1º, XII. Fato Gerador: Outubro/2018.

ICMS | Prazos de pagamento diferenciados para contribuintes que recolhem o imposto regularmente. 

O imposto declarado em DIME, devido por contribuinte que, a partir de 1º/11/2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto no RICMS-SC/2001, Parte Geral, artigo 60, §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o 20º dia após o encerramento do período de apuração, a partir do 2º período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto. Documento: Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Dare. Fundamento Legal: RICMS-SC/2001, artigo 60, §§ 4º, II. Fato Gerador: setembro/2018.


23/Outubro/2018 – 3ª feira.

ICMS/SCANC | Refinaria de petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por outros contribuintes). Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo ou álcool etílico anidro carburante, efetuada através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc). Fundamento legal: cláusula vigésima sexta, § 1º, V-b, Convênio ICMS nº 110/2007; e, Ato Cotepe/ICMS nº 51/2017. Fato gerador: setembro/2018.


29/Outubro/2018 – 2ª feira.

ICMS-DeSTDA | Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). 

O contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, e quando for o caso até o 1º dia útil imediatamente posterior. Documento: DeSTDA. Base Legal: artigos 22 e 23, do Anexo 4, do RICMS/SC-2001; e, Ajuste SINIEF nº 15/2016. Fato gerador: setembro/2018.

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